Fim da escala 6×1: superempregados e cargos de confiança

O que a PEC 221/2019 prevê para quem não tem controle de jornada, o que depende de regulamentação e como fica o descanso semanal

1. Contexto e situação atual da proposta

A Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 (PEC do fim da escala 6×1) foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos em 27/05/2026 e pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 02/09/2026, sem alterações de mérito. Desde 06/10/2026, o texto está em discussão em primeiro turno no Plenário do Senado. Para ser promulgado, precisa de ao menos 49 votos favoráveis em cada um dos dois turnos; se o Senado alterar o conteúdo, a proposta retorna à Câmara. Há negociação em curso para um calendário especial que acelere a votação, ainda sem data confirmada.

Pelo texto aprovado na Câmara, as novas regras passam a valer 60 dias após a promulgação: limite de 8 horas diárias e 42 horas semanais no primeiro ano e de 40 horas semanais a partir de então, com dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, admitida a compensação para que, na média do mês, sejam usufruídas duas folgas por semana.

Até a promulgação, nada muda: continuam valendo o limite de 44 horas semanais e o repouso semanal de um dia. Este informativo trata de dois grupos que, mesmo após a PEC, poderão trabalhar além de 40 horas semanais: os chamados superempregados e os exercentes de cargo de confiança.

2. Superempregado: nova figura criada pela própria PEC

A PEC cria, no próprio texto constitucional, a figura do empregado portador de diploma de nível superior que receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS — o equivalente, em 2026, a R$ 21.188,88 (2,5 × R$ 8.475,55). O valor acompanha o reajuste anual do teto do INSS. A esse empregado não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada.

Na prática, o superempregado não fica sujeito ao limite de 8 horas diárias e 40 horas semanais, nem às regras de horas extras e de controle de ponto. Os dois requisitos são cumulativos e objetivos: não se exige cargo de chefia, subordinados ou poderes de gestão — um especialista sem equipe pode ser superempregado.

Descanso semanal. O texto aprovado mantém para o superempregado a garantia dos dois dias de repouso semanal remunerado (escala 5×2). A dispensa alcança a duração do trabalho e o controle de jornada, não o repouso. Além disso, o repouso semanal não pode ser reduzido por acordo individual: qualquer arranjo diferente depende de acordo ou convenção coletiva.

3. Cargo de confiança: regra da CLT que a PEC não altera

O exercente de cargo de confiança continua regido pelo art. 62, II, da CLT, que não é modificado pela PEC. Enquadram-se os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial com efetivos poderes de gestão (autonomia de decisão, representação do empregador, comando de equipe) e com salário do cargo, incluída a gratificação de função, ao menos 40% superior ao salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único). A condição deve constar dos registros do empregado. Diferentemente do superempregado, não se exige diploma nem patamar mínimo de remuneração atrelado ao teto do RGPS.

Preenchidos esses requisitos, o empregado continua excluído do controle de jornada e, portanto, poderá trabalhar além das 40 horas semanais, sem direito a horas extras. Se os requisitos não forem preenchidos na realidade (por exemplo, “gerente” sem poder de decisão ou sem a gratificação de 40%), o enquadramento é afastado judicialmente e o empregado passa a ter direito às regras gerais — inclusive, após a PEC, ao limite de 40 horas e às horas extras correspondentes.

Descanso semanal. O repouso semanal remunerado é garantia constitucional de todos os trabalhadores (art. 7º, XV, da Constituição), e a jurisprudência do TST reconhece esse direito também ao empregado enquadrado no art. 62 da CLT. Como a PEC altera o próprio texto constitucional para assegurar dois dias de repouso semanal remunerado a todos, o exercente de cargo de confiança também passará a ter direito às duas folgas semanais, embora sem limite de horas nos dias trabalhados.

4. Quadro-resumo

CritérioSuperempregadoCargo de confiança
FundamentoPEC 221/2019 (novo texto constitucional)Art. 62, II, da CLT (não alterado pela PEC)
RequisitosDiploma de nível superior + remuneração mensal ≥ 2,5 tetos do RGPS (R$ 21.188,88 em 2026)Poderes de gestão + gratificação de função que eleve o salário em ao menos 40% + registro
Limite de 8h/40h e controle de pontoNão se aplicaNão se aplica
Horas extrasNão são devidasNão são devidas (se o enquadramento for válido)
Dois dias de repouso semanalSim — garantia mantida expressamente pela PECSim — garantia constitucional estendida a todos pela PEC
Redução do repouso por acordo individualNão — apenas por negociação coletivaNão — apenas por negociação coletiva
Depende de lei complementar?Não — aplicação direta após a vigência da emendaNão — regra já vigente na CLT

5. Recomendações às empresas

  1. Não alterar escalas e contratos agora. Enquanto a PEC não for promulgada, permanecem as regras atuais; a vigência ocorrerá 60 dias após a promulgação.
  2. Mapear o quadro. Identificar quem tem diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a R$ 21.188,88, e quem ocupa efetivamente cargo de gestão, para saber quem poderá permanecer sem controle de jornada.
  3. Revisar os enquadramentos no art. 62 da CLT. Conferir se cada gerente ou encarregado tem poderes reais de gestão, gratificação de ao menos 40% e registro da condição. Enquadramentos frágeis passarão a gerar risco maior, pois a diferença entre 40 horas e a jornada efetiva será paga como hora extra.
  4. Planejar as duas folgas semanais também para esses grupos. Superempregados e exercentes de cargo de confiança não têm limite de horas, mas terão direito a dois dias de repouso semanal remunerado, com atenção ao domingo.


Andrea Carolina da Cunha Tavares – Advogada e sócia da área trabalhista Dias e Pamplona Advogados

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Carlos Augusto Pinto Dias

Biografia

Formado em Direito pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo São Francisco). Foi advogado associado de Pinheiro Neto ‑ Advogados e de Iervolino e Lefosse ‑ Advogados, nas áreas tributária e administrativa. Atuou com o Professor Amauri Mascaro Nascimento na área trabalhista. Autor de artigos sobre matéria tributária e trabalhista, já tendo proferido palestras e seminários sobre os assuntos.

Sócio fundador de Dias e Pamplona – Advogados. Vice-presidente Jurídico da Confederação Nacional do Turismo – CNTUR e da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo – FHORESP.

Consultor Jurídico do SINDHOTÉIS-SP, do SINDRESBAR e da Associação Nacional de Restaurantes – ANR, desde 1992.

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