O QUE ESTÁ ACONTECENDO
Temos observado, em diversas bases territoriais, o crescimento de demandas ajuizadas por Sindicatos dos Trabalhadores questionando o cumprimento, por empresas do comércio e de outros setores, da escala de revezamento quinzenal de domingos assegurada às empregadas mulheres pelo art. 386 da CLT.
O QUE DIZ O ART. 386 DA CLT
O dispositivo determina que, havendo trabalho aos domingos, a empresa deve organizar escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das empregadas mulheres.
O QUE DECIDEM OS TRIBUNAIS
O tema ainda não é isento de controvérsia, havendo decisões pontuais em sentidos distintos. Prevalece, contudo, no Tribunal Superior do Trabalho (TST) — inclusive em sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) — o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e permanece plenamente aplicável, prevalecendo até mesmo sobre cláusulas de convenção ou acordo coletivo que tratem o descanso dominical de forma genérica, sem distinguir empregados homens e mulheres.
O descumprimento da escala quinzenal tem resultado, em regra, na condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a devida compensação.
Chamamos atenção, contudo, para um ponto de divergência relevante: nem toda folga compensatória concedida em outro dia da semana afasta a condenação. Parte da jurisprudência aplica, por analogia, a Súmula 146 do TST e considera a compensação suficiente; outra parte entende que a proteção do art. 386 da CLT é especificamente a coincidência com o domingo, de modo que uma folga em dia útil não neutraliza o risco de condenação.
A NORMA VALE PARA TODAS AS EMPRESAS?
Sim. A obrigação alcança todas as empresas com empregadas mulheres que trabalhem aos domingos, independentemente de setor ou porte. A norma é de ordem pública e protege a saúde e o convívio familiar da trabalhadora, não podendo ser afastada por norma coletiva genérica que trate o descanso dominical sem distinção de gênero.
RISCOS PARA AS EMPRESAS
- Ações individuais de empregadas pleiteando o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a devida compensação quinzenal;
- Ações coletivas e substituição processual promovidas por Sindicatos dos Trabalhadores, com potencial de alcançar múltiplas empregadas simultaneamente;
- Autuações e termos de ajustamento de conduta (TAC) exigidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Impactos financeiros retroativos, considerando o prazo prescricional de até cinco anos.
O QUE RECOMENDAMOS — FLUXO ATUAL
1. Medida preventiva (a mais segura): organizar efetivamente a escala de revezamento quinzenal, assegurando folga no domingo imediatamente subsequente a cada domingo trabalhado;
2. Medida corretiva mais respaldada pela jurisprudência: quando a escala quinzenal não puder ser observada, pagar o domingo não compensado com adicional de 100%, lançando no holerite a rubrica “DOMINGO 100%”. Esse é, hoje, o caminho com maior aderência ao entendimento prevalecente do TST;
3. Medida mitigadora, mas não uma garantia absoluta: alternativamente, conceder folga compensatória pelo domingo não usufruído, lançando no cartão de ponto a rubrica “FOLGA COMPENSATÓRIA DOMINGO”. Essa alternativa reduz a exposição, mas — diante da divergência jurisprudencial acima — não elimina com segurança o risco de condenação, sobretudo se a compensação recair em dia útil e não em outro domingo;
4. Revisar escalas de trabalho e controles de ponto, mantendo documentação de suporte apta a comprovar o cumprimento (ou a compensação) da obrigação legal em eventual fiscalização ou demanda judicial.
Importante: a hierarquia acima reflete nossa leitura da jurisprudência atualmente disponível, que ainda comporta decisões em sentidos distintos. A definição de qual medida adotar em cada caso é decisão da equipe jurídica de cada empresa, considerando sua própria estratégia de risco.


