Nova portaria atualiza regras de boas práticas para estabelecimentos do setor de alimentação do Estado de São Paulo

A nova Portaria CVS nº 3/2026, que atualiza as regras de Boas Práticas aplicáveis aos restaurantes, bares e similares localizados no Estado de São Paulo, substitui a regulamentação anteriormente estabelecida pela Portaria CVS nº 5/2013.

A nova norma promove uma revisão ampla das exigências sanitárias aplicáveis ao setor, incorporando novos procedimentos e critérios de controle e atualizando obrigações relacionadas à manipulação, preparo, armazenamento, exposição, transporte e comercialização de alimentos.

Embora a Portaria introduza novas exigências, parte das disposições já encontrava previsão na regulamentação sanitária anterior e foi mantida, atualizada ou passou a contar com critérios mais específicos. Entre as alterações, há também obrigações com impacto direto na rotina dos estabelecimentos, que demandarão revisão de procedimentos internos, documentos e formas de informação ao consumidor.

Dentre as mudanças, destaca-se, por exemplo, a obrigação de identificação nos cardápios das preparações que contenham ingredientes de origem animal crus ou mal cozidos, acompanhada de advertência sobre os riscos associados ao seu consumo.

Para facilitar a identificação das alterações, elaboramos o quadro comparativo abaixo, com as principais obrigações da Portaria CVS nº 3/2026, indicando quais representam novas exigências e quais correspondem à atualização ou ao detalhamento de obrigações preexistentes e, nesses casos, onde se encontrava a previsão anterior.

A referida Portaria entrou em vigor em 04/10/2026, quando suas disposições passaram a ser exigíveis. Os estabelecimentos deveriam promover as adequações necessárias para atendimento às novas exigências até essa data.

Elaborado por Fernanda de Almeida Menezes, coordenadora da área de Direito Administrativo/Regulatório de Dias e Pamplona Advogados.

Portaria CVS nº 3/2026

Principais obrigações e comparação com a regulamentação anterior

TemaObrigação na CVS nº 3/2026É novidade?Previsão anterior / o que mudou
Cardápio – alimentos crus ou mal cozidosOs pratos que contenham ingredientes de origem animal crus ou mal cozidos devem ser identificados com asterisco, e o cardápio deve conter a advertência prevista na norma sobre os riscos associados ao consumo (art. 65).SIM, quanto à obrigação específica no cardápio.A CVS nº 5/2013 não estabelecia identificação por asterisco nem a advertência padronizada no cardápio. Embora os cuidados sanitários com alimentos crus não sejam novos, essa forma obrigatória de comunicação ao consumidor é nova.
Treinamento dos manipuladoresTodos os manipuladores devem comprovar curso de Boas Práticas, com carga horária mínima de 8 horas e conteúdo mínimo definido pela Portaria (arts. 21 e 22).PARCIALMENTE.A capacitação já era exigida pela CVS nº 5/2013 (arts. 17 e 19) e pela RDC Anvisa nº 216/2004. A novidade está, especialmente, na fixação de carga horária mínima e no maior detalhamento dos requisitos.
Saúde dos manipuladoresA norma especifica exames de coprocultura e parasitológico na admissão e periodicamente, com periodicidade anual (arts. 8º e 9º).PARCIALMENTE.A CVS nº 5/2013 já exigia comprovação da saúde por atestados médicos, exames e laudos laboratoriais, com periodicidade anual (art. 8º). A nova Portaria especifica os exames exigidos.
Uso de máscara pelos manipuladoresA utilização de máscara passa a ser facultativa. Quando adotada, deve ser descartável, com critérios de uso e troca definidos em Procedimento Operacional Padronizado (POP) (art. 15, § 3º).NÃO COMO OBRIGAÇÃO. HOUVE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA.A CVS nº 5/2013 vedava o uso de máscara nasobucal (art. 12, § 4º). A nova Portaria deixa de proibir seu uso e passa a admiti-lo facultativamente, desde que observadas as condições previstas na norma.
Barba e bigodeOs manipuladores alcançados pela regra de higiene pessoal devem manter barba e bigode totalmente raspados (art. 12).NÃO. A EXIGÊNCIA JÁ EXISTIA, MAS FOI TORNADA MAIS RÍGIDA E OBJETIVA.A CVS nº 5/2013 já exigia barba e bigode raspados diariamente (art. 10). A RDC Anvisa nº 216/2004 também veda o uso de barba pelos manipuladores (item 4.6.6). A nova Portaria passa a exigir expressamente que barba e bigode estejam totalmente raspados.
Temperatura dos equipamentos de conservaçãoA temperatura dos equipamentos deve ser monitorada e registrada pelo menos duas vezes ao dia (art. 48).PARCIALMENTE.O controle de temperatura já integrava as Boas Práticas. A nova Portaria acrescenta periodicidade mínima objetiva para o registro.
Temperatura dos alimentos em exposiçãoA temperatura deve ser registrada no início da exposição/distribuição e, depois, a cada duas horas até seu encerramento (art. 73).PARCIALMENTE.A CVS nº 5/2013 já estabelecia temperaturas e tempos máximos para exposição dos alimentos (arts. 46 e 47), mas não previa essa frequência mínima de registro.
CocçãoO alimento deve atingir, em regra, 75°C no centro geométrico, admitindo-se outras combinações seguras de tempo e temperatura (art. 59).NÃO. HOUVE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO.A CVS nº 5/2013 já exigia controle da cocção e adotava 74°C como referência. A obrigação permanece, com atualização da temperatura mínima.
ReaquecimentoTodas as partes do alimento devem atingir no mínimo 75°C (art. 68).MAIOR ESPECIFICAÇÃO.O controle térmico dos alimentos preparados já integrava o regime de Boas Práticas. A CVS nº 3/2026 passa a estabelecer expressamente o parâmetro para o reaquecimento.
Sushi – área de preparoO preparo, montagem e finalização de sushi e similares deve ocorrer em área exclusiva, sem outras atividades concomitantes (art. 56).SIM.A CVS nº 5/2013 não continha disciplina específica equivalente para área destinada ao preparo de sushi.
Arroz para culinária japonesaO arroz temperado deve atingir pH ≤ 4,5, observar prazo e condições específicos, ter receita padronizada e comprovação laboratorial (arts. 63 e 64).SIM.Não havia regulamentação específica equivalente na CVS nº 5/2013.
Condimentos, molhos e temperosQuando destinados a sanduíches, salgados e similares, devem ser fornecidos em embalagens individuais de uso único (art. 75).SIM.A CVS nº 5/2013 não trazia exigência equivalente de apresentação individual nesses casos.
Delivery – lacreA embalagem de alimento preparado para consumo imediato entregue em domicílio deve possuir selo de garantia ou lacre destrutível que evidencie eventual violação, acompanhado da orientação prevista na norma (art. 112).SIM, COMO EXIGÊNCIA ESPECÍFICA.A CVS nº 5/2013 já disciplinava o transporte de alimentos (arts. 53 a 61), inclusive higiene, temperatura e proteção da carga, mas não previa esse lacre específico para entrega ao consumidor.
Delivery – identificação da embalagemAlimentos preparados transportados e entregues para consumo imediato devem trazer a indicação “Produto para consumo imediato” (art. 113).SIM.Não havia essa identificação específica na CVS nº 5/2013.
Guarda de amostrasNas hipóteses abrangidas pela norma, as amostras passam a ser conservadas por 96 horas, entre -18°C e 4°C; as líquidas, exclusivamente sob refrigeração até 4°C (art. 99).NÃO. A OBRIGAÇÃO FOI ALTERADA.A CVS nº 5/2013 já determinava coleta e guarda de amostras (art. 52), com período de 72 horas. Foram alterados o prazo e aspectos do procedimento.
Suspeita de surto de DTHAPrevê comunicação imediata à autoridade sanitária e medidas para interromper a exposição, segregar produtos suspeitos e preservar amostras e registros (art. 100).NÃO INTEIRAMENTE. HÁ MAIOR DETALHAMENTO.A prevenção e o controle de doenças transmitidas por alimentos já integravam as obrigações sanitárias. A nova Portaria detalha expressamente as providências imediatas do estabelecimento.
HortifrutícolasA higienização permanece obrigatória, com detalhamento do procedimento e previsão de hipóteses de dispensa da desinfecção, como vegetais posteriormente submetidos a tratamento térmico suficiente (arts. 57 e 58).NÃO. PROCEDIMENTO ATUALIZADO.A CVS nº 5/2013 já disciplinava a higienização de hortifrutícolas e exigia instruções visíveis no local da operação (art. 40).
Manual de Boas Práticas e POPsPermanecem obrigatórios, implementados, atualizados e disponíveis, observando o conteúdo mínimo previsto na nova regulamentação (art. 170 e seguintes).NÃO.A obrigação já constava expressamente dos arts. 96 a 99 da CVS nº 5/2013 e também encontra fundamento na RDC Anvisa nº 216/2004. Os documentos existentes devem ser revisados para refletir os novos requisitos.
Registros em meio eletrônicoA Portaria passa a admitir expressamente que os registros exigidos sejam mantidos em meio físico ou eletrônico (art. 7º, XXXVIII).SIM, QUANTO À PREVISÃO EXPRESSA. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO.A CVS nº 5/2013 definia registro sem mencionar expressamente a utilização de meio eletrônico (art. 7º, XXXII). A nova redação reconhece de forma expressa a possibilidade de utilização de registros eletrônicos.
Prazo de guarda dos documentos e registrosOs documentos e registros exigidos pela Portaria devem ser conservados por no mínimo 180 dias (art. 181).SIM, QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO GERAL.A CVS nº 5/2013 exigia diversos documentos e registros, mas não estabelecia prazo geral de 180 dias aplicável ao conjunto dos registros previstos na norma.
Pagamento e manipulação de alimentosMantém-se a separação entre a atividade de recebimento de pagamentos e a manipulação de alimentos.NÃO.A regra já constava expressamente do art. 50 da CVS nº 5/2013, que previa área específica para pagamentos e vedava a manipulação de alimentos pelos funcionários responsáveis por essa atividade.
Resfriamento de alimentos preparadosMantém-se a necessidade de redução controlada da temperatura após a cocção, seguida de refrigeração ou congelamento nos parâmetros sanitários aplicáveis.NÃO.Os parâmetros de resfriamento já estavam previstos no art. 45 da CVS nº 5/2013. Essencialmente, não há novidade operacional quanto ao dever de controle.
Proteção dos alimentos expostosOs alimentos expostos ao consumo devem permanecer protegidos contra contaminações, observados os requisitos dos equipamentos e barreiras de proteção.NÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.A proteção dos alimentos expostos já era determinada pelo art. 46 da CVS nº 5/2013, inclusive contra poeira, insetos, saliva, cabelos e outros contaminantes.
Transporte de alimentosPermanecem exigidas condições higiênico-sanitárias adequadas, proteção da carga e controle térmico conforme o alimento transportado.NÃO.A CVS nº 5/2013 já possuía disciplina específica sobre transporte nos arts. 53 a 61, abrangendo veículos, higienização, POP, separação e proteção da carga e temperatura.

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Carlos Augusto Pinto Dias

Biografia

Formado em Direito pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo São Francisco). Foi advogado associado de Pinheiro Neto ‑ Advogados e de Iervolino e Lefosse ‑ Advogados, nas áreas tributária e administrativa. Atuou com o Professor Amauri Mascaro Nascimento na área trabalhista. Autor de artigos sobre matéria tributária e trabalhista, já tendo proferido palestras e seminários sobre os assuntos.

Sócio fundador de Dias e Pamplona – Advogados. Vice-presidente Jurídico da Confederação Nacional do Turismo – CNTUR e da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo – FHORESP.

Consultor Jurídico do SINDHOTÉIS-SP, do SINDRESBAR e da Associação Nacional de Restaurantes – ANR, desde 1992.

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