Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026 — o que conferir agora e como se preparar
1. O que mudou
As empresas já podem consultar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2026, que produzirá efeitos durante todo o ano de 2027. O calendário e as regras de consulta e contestação foram fixados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 29 de setembro.
O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,0000, aplicado sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% da contribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/GILRAT), incidente sobre a folha de pagamento. Seu valor reflete o histórico de acidentalidade de cada estabelecimento.
2. Como consultar
A consulta é individual, por estabelecimento, feita no sistema FAPWeb, com acesso pela conta gov.br, nos portais da Previdência Social e da Receita Federal. Além do índice atribuído, o sistema disponibiliza a memória de cálculo e os elementos que compuseram o fator, bem como os percentis de frequência, gravidade e custo da subclasse da CNAE.
3. O que conferir
Mais do que conhecer o índice atribuído, este é o momento de conferir os dados que efetivamente compuseram o cálculo. A portaria permite a contestação de divergências relacionadas, entre outros elementos, a:
- Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT);
- benefícios previdenciários;
- massa salarial;
- número médio de vínculos; e
- taxa média de rotatividade.
Essas informações devem ser confrontadas com os registros internos da empresa e com os dados transmitidos ao eSocial, especialmente os referentes aos anos de 2024 e 2025, considerados no processamento.
4. Prazos e regras da contestação
| Etapa | Detalhamento |
|---|---|
| Consulta | Já disponível no FAPWeb (conta gov.br). |
| Período-base | Dados de acidentalidade, benefícios, massa salarial e vínculos de 2024 e 2025. |
| Contestação | De 1º a 30/11/2026, exclusivamente por formulário eletrônico, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). |
| Efeito suspensivo | Não há. O índice divulgado continua sendo aplicado enquanto a contestação é analisada. |
| Recurso | Eletrônico, em até 30 dias contados da publicação do resultado da contestação no DOU. Não se conhece de matéria não levantada na contestação. |
| Vigência do FAP | Janeiro a dezembro de 2027. |
5. Pontos de atenção
- Prazo único e eletrônico: a contestação só pode ser apresentada entre 1º e 30 de novembro de 2026, por formulário eletrônico. Não há outra janela administrativa para o FAP de 2027.
- Contestação completa desde o início: cada elemento contestado (CAT, benefício etc.) deve ser identificado individualmente, sob pena de não conhecimento. Pontos não levantados nessa fase não poderão ser discutidos em recurso.
- Sem efeito suspensivo: o FAP divulgado é aplicado normalmente a partir de janeiro de 2027, ainda que haja contestação pendente.
- Via judicial: o ajuizamento de ação com pedido idêntico importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência da contestação apresentada.
6. Recomendações
- Consultar desde já o FAP de cada estabelecimento e baixar a memória de cálculo.
- Conferir as CAT e os benefícios vinculados ao CNPJ, verificando, por exemplo, benefícios sem nexo com o trabalho, duplicidades, afastamentos de empregados de outros estabelecimentos e eventos já revertidos ou convertidos em espécie não acidentária.
- Confrontar massa salarial, número médio de vínculos e rotatividade com a folha de pagamento e os eventos transmitidos ao eSocial em 2024 e 2025.
- Reunir a documentação que comprova cada divergência (eSocial, CAT, laudos, decisões do INSS, registros de RH e SST) antes da abertura do formulário em novembro.
O FAP pode impactar diretamente a carga previdenciária da empresa durante todo o exercício de 2027. A análise antecipada do índice e de seus componentes é, portanto, uma medida importante de gestão trabalhista, previdenciária e de Segurança e Saúde no Trabalho.
Andrea Carolina da Cunha Tavares – Advogada e sócia da área trabalhista – Dias e Pamplona Advogados


